SECRETÁRIO: Geraldo Farias da Costa
COORDENADOR GERAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES: Marcelo da Costa Alves Nobrega
ASSESSOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES: Erica Damiana da Silva
ATENDIMENTO:
De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 13h00
(Atendimento ao Público)
CONTATO:
Tel: (84) 3295-2531
E-mail: cpljacanarn@gmail.com
Rua João Fernandes, 122, Centro, Jaçanã/RN.
CEP: 59225-000
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS (Lei Complementar nº 009 de 01 de abril de 2013)
Art. 17. A Superintendência de Compras e Licitações tem como objetivo a centralização dos procedimentos de compras e licitações do Poder Executivo.
Art. 18. Compete à Superintendência de Compras e Licitações:
I – implantar e manter o cadastro de fornecedores do Município;
II – emitir o certificado de fornecedor;
III – elaborar instrumentos convocatórios e contratos;
IV – realizar licitações e processar inexigibilidades e dispensas;
V – sugerir padronização de bens e serviços determinando e revisando as especificações;
VI – sugerir penalidades no decorrer do procedimento licitatório;
VII – elaborar registros de preços;
VIII – promover a alienação de bens públicos inservíveis do patrimônio do Município;
IX – administrar o calendário de solicitações de bens, serviços e obras;
X – manter setor de pesquisa e normatização;
XI – manter arquivo de licitações e contratos pelo prazo legal;
XII – mandar publicar os editais e contratos referentes aos serviços contratados;
XIII – analisar e responder recursos administrativos de sua área de competência;
XIV – promover estudos para aprimorar os procedimentos licitatórios;
XV – participar da elaboração da proposta orçamentária e administrar os recursos destinados à despesa de custeio da Superintendência de Compras e Licitações;
XVI – promover o trâmite da documentação ingressa e egressa da Superintendência;
XVII – manter estudos de controle de custos vinculados à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a órgãos da Fazenda Municipal para avaliação de resultados.
XVIII – representar o órgão e supervisionar as atividades dos departamentos que compõem a Superintendência de Compras e Licitações;
XIX – responsabilizar-se pelas licitações e assinar em conjunto com o Prefeito a sua homologação;
XX – responder aos recursos de licitantes encaminhados à autoridade superior.
Art. 19. A Superintendência de Compras e Licitações é dirigida pelo Superintendente de Compras e Licitações, que tem as seguintes atribuições:
I – Desempenhar as atribuições da Superintendência de Compras e Licitações;
II – Assinar em conjunto com o Prefeito ou individualmente os editais de licitação e outros instrumentos convocatórios;
III – Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 20. A Superintendência de Compras e Licitações tem uma função de confiança de Superintendente de Compras e Licitações.
Parágrafo Único - O servidor efetivo investido na função de confiança de Superintendente de Compras e Licitações, preferencialmente, com formação superior em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis ou Administração, faz jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento-base.
Art. 21. A Superintendência de Compras e Licitações tem uma função de confiança de Assessor de Nível Superior, com as seguintes atribuições:
I – prestar assessoramento técnico ao Superintendente e ao Coordenador de Compras e Licitações;
II – manifestar-se nas consultas encaminhadas à Assessoria;
III – elaborar as minutas de instrumentos convocatórios e contratos;
IV – acompanhar o processo licitatório na sua totalidade;
V – emitir pareceres sobre o procedimento licitatório ou processos de dispensa e de inexigibilidade, encaminhando à Procuradoria-Geral do Município quando a matéria for complexa para avaliação final;
VI – promover o acompanhamento e avaliação permanente das ações organizacionais desenvolvidas pelos diversos setores da Superintendência de Compras e Licitações.
Art. 22. A Superintendência de Compras e Licitações conta com uma função de Pregoeiro com as seguintes atribuições:
I – credenciamento dos interessados;
II – condução dos procedimentos relativos aos lances de forma efetiva e real;
III – estimular a competição por meio de lances;
IV – análise e compreensão da prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração, verificando sua aceitabilidade e classificação, habilitação, adjudicação da proposta de menor preço e elaboração da ata;
V – condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VI – exame e decisão sobre os recursos;
VII – encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação à autoridade superior visando à homologação e a contratação;
VIII – recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;
IX – observar e fazer cumprir as disposições legais de pregão eletrônico e presencial.
Art. 23. São requisitos para o servidor investido na função de pregoeiro:
I – não ter sofrido penalidade administrativa ou penal transitada em julgado em processo não prescrito;
II – capacitação específica para o exercício da função, por meio da realização de curso referente à formação de pregoeiro;
III – conhecimento da legislação especifica do pregão eletrônico/presencial e em geral a respeito de licitações;
IV – domínio específico de técnicas de condução do certame e negociação do processo;
V – ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos simultâneos e coordenação de trabalhos;
VI – ter habilidade de negociação;
VII – ter segurança na condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIII – ter domínio em informática;
IX – ter experiência em processos licitatórios ou ter participado como membro de comissão de licitação;
X – ter a formação mínima em nível médio completo
§ 1º – O servidor nomeado para a função que trata o art. 22 faz jus a uma adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento-base.
§ 2º - O servidor investido na função de pregoeiro e que também compor a Comissão Permanente de Licitação faz jus, apenas, ao adicional previsto pelo parágrafo anterior.
Art. 24. A Superintendência de Compras e Licitações conta com duas funções de confiança de Membro da Comissão Permanente de Licitações, que têm as seguintes atribuições, dentre outras definidas na legislação federal sobre o assunto:
I – dirigir e julgar as licitações que a Administração Pública venha promover;
II – conduzir a sessão pública de recebimento de envelopes contendo os documentos de habilitação e dos envelopes portadores das propostas técnica e comercial, se prevista em edital e abertura desses invólucros;
III – realizar o exame formal, segundo os termos e as condições do ato convocatório, dos documentos de habilitação;
IV – tornar público o resultado da habilitação ou inabilitação dos proponentes consoante tenham ou não atendido ao estabelecido no ato convocatório;
V – promover o julgamento das propostas apresentadas, também segundo o prescrito no edital ou carta-convite, da proposta técnica ou comercial, quanto aos aspectos formais e de mérito;
VI – proceder à classificação ou desclassificação da proposta conforme atenda ou não ao edital;
VII – revisar seus atos, por ofício ou denúncia de qualquer cidadão ou parlamentar;
VIII – receber recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando dessa interposição os participantes da licitação;
IX – atender às diligências e decisões determinadas pela autoridade superior;
Parágrafo Único – O terceiro membro da Comissão Permanente de Licitação poderá ser um servidor efetivo ou comissionado, o qual perceberá o mesmo adicional previsto pelo art. 5º, II desta Lei.
Art. 25. São requisitos para o servidor membro da Comissão Permanente de Licitações:
I – não ter sofrido penalidade administrativa ou penal transitada em julgado em processo não prescrito;
II – ter conhecimento da legislação sobre licitação;
III – ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos simultâneos e coordenação de trabalhos;
IV – ter habilidade de negociação e capacidade de decisão;
V – ter conhecimento em informática;
VI – ter, no mínimo, formação em nível médio.
Art. 26. Poderá ser convocado, para fazer parte de Comissão Especial de Licitação, servidor que tenha conhecimento técnico relevante para o desempenho das atividades relacionadas ao objeto da licitação.
§ 1º - A necessidade de convocação do servidor com conhecimento técnico relevante será fundamentada por decisão do Superintendente de Compras e Licitações.
§ 2º - A participação do servidor na referida Comissão será relatada em Ata assinada pelo Superintendente de Compras e Licitações.