SECRETÁRIA: Claudineide Sabino da Silva Santos 

COORDENADORA PEDAGÓGICA: 

DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS: Cintia Niara da Silva

DIRETOR DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO ESCOLAR: Rosangela Souza dos Santos

DIRETOR DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESOLAR: Maria Jussara Almeida Saantos

 

 

ATENDIMENTO:

De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 13h00

(Atendimento ao Público)

 

CONTATO: 

Cel: (84) 9 8722-8389

E-mail: claudineidesabinosme@gmail.com

Rua Monoel Fernandes, 229, Centro, Jaçanã/RN

CEP: 59225-000

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Lei Complementar nº 009 de 01 de abril de 2013)

 

Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II – dar suporte financeiro à rede municipal de ensino;

III – expedir normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar a implantação, o funcionamento e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer vagas em educação infantil na rede municipal;

VI – oferecer, com prioridade, o ensino fundamental;

VII – desenvolver a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;

VIII – possibilitar o retorno ao sistema de ensino para jovens e adultos;

IX – oferecer linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que atenda as necessidades e características regionais;

X – gerir o sistema municipal de ensino, desenvolvendo, elaborando e executando os planos e projetos educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino;

XI – propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos membros do magistério público municipal;

XII – promover a implantação gradativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

XIII – manter o controle permanente da aplicação dos recursos de transferências constitucionais e transferências voluntárias, bem como da aplicação de recursos livres;

XIV – proceder, anualmente, a verificação do quadro de professores por escola e do índice professor/aluno visando melhor aproveitamento e distribuição dos recursos humanos em relação à despesa com pessoal;

XV – trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação, acolhendo normas legais;

XVI – manter planilhas de todas as despesas correntes e investimentos da educação, exigindo controle orçamentário e contábil para verificação anual da aplicação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme previsão constitucional e da Lei Orgânica;

XVII – implementar a política educacional de forma a fazer da escola o centro de interesse da comunidade e de promoção social;

XVIII – buscar a conquista permanente das garantias e direitos do cidadão e os princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.

XIX – dar unidade às atividades educacionais, especialmente no que concerne a currículo e ensino;

XX – planejar cooperativamente com os chefes de equipes, as atividades a serem desenvolvidas, tendo em vista o atendimento da criança em idade escolar e pré-escolar;

XXI – assistir, orientar e supervisionar o trabalho das escolas, visando a melhoria do processo ensino/aprendizagem;

XXII – acompanhar e avaliar as atividades específicas de cada equipe;

XXIII – articular a rede municipal de ensino com órgãos governamentais e não-governamentais vinculados à educação para:

a) melhoria do desempenho escolar;

b) erradicação do analfabetismo;

c) recuperação da vida escolar de jovens e adultos;

d) levantamento estatístico dos resultados do sistema de ensino, propondo metas de desempenho.

Art. 37. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte composição:

I – Gabinete do Secretário Municipal de Educação:

a) Diretorias e Vice-Diretorias de Estabelecimentos de Ensino;

b) Departamento de Programas e Projetos;

II Coordenadoria Pedagógica: 

1. Setor de Educação Especial;

2. Setor de Educação de Jovens e Adultos;

a) Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar;

1. Setor de Hortas Escolares;

b) Departamento de Supervisão e Orientação Escolar;

1. Setor de Supervisão Escolar;

2. Setor de Orientação Escolar;

c) Departamento de Ensino Infantil;

1. Setor de Avaliação do Processo Ensino e Aprendizagem

2. Setor de Educação Infantil;

d) Departamento de Ensino Fundamental

1. Setor de Avaliação do Processo Ensino e Aprendizagem

2. Setor de Ensino Fundamental

Art. 38. Na Secretaria Municipal de Educação estão lotados 1 (um) agente político e os seguintes cargos em comissão:

I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Educação;

II – 01 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto de Educação;

III – 01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico;

IV – 01 (um) cargo de Diretor de Programas e Projetos;

V – 01 (um) cargo de Diretor de Nutrição e Alimentação Escolar;

VI – 01 (um) cargo de Diretor de Supervisão e Orientação Escolar;

VII – 01 (um) cargo de Diretor de Ensino Infantil;

VIII – 01 (um) cargo de Diretor de Ensino Fundamental;

IX – Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimentos de Ensino;

Parágrafo Único – O quantitativo, as atribuições e os vencimentos referentes aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimentos de Ensino estão previstos na Lei Municipal nº 140 de 14 de dezembro de 2009.