SECRETÁRIA: Alessandra de Araújo Cordeiro
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Weliton Alves de Azevedo
DIRETORA ADMINISTRATIVA DA ATENÇÃO BÁSICA: Patrícia da Fonseca Lopes
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: Rosana Barbosa da Costa Pereira
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UNIDADE HOSPITALAR: Thiago José Soares de Souza
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL: José Francisco dos Santos Filho
COORDENADORA DA ATENÇÃO BÁSICA: Keli Cristina Bernardo
DIRETOR CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE HOSPITALAR: Emílio Machado da Nobrega Filho
COORDENADORA GERAL DE SAÚDE:
VICE DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UNIDADE HOSPITALAR: Cicera Priscilla Candido da Silva
ATENDIMENTO:
De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 13h00
(Atendimento ao Público)
CONTATO:
FONE: (84) 98865-9824
E-mail: smsjacanarn@gmail.com
ale45araujocordeiro@gmail.com
Rua Manoel Fortunato de Medeiros, 165, Centro, Jaçanã/RN
CEP: 59225-000
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Lei Complementar nº 009 de 01 de abril de 2013)
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – gerir as ações e serviços municipais para a promoção, prevenção e a recuperação da saúde dos munícipes em atividade preventiva e de assistência, isoladamente ou em convênio com órgãos públicos e organizações privadas;
II – implementar satisfatoriamente o pleno atendimento de saúde básica;
III – realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico em unidades básicas e postos móveis ou estabelecidos em pontos estratégicos do Município, e em atendimento emergencial de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – adquirir consultas de medicina especializada quando a incidência da doença recomendar o investimento;
V – realizar a remoção de pacientes em situação de urgência e emergência;
VI – realizar atendimentos de exames médico-periciais necessários ao ingresso no serviço público municipal, se disponível na rede;
VII – implementar sistema de controle e gestão de programas governamentais que envolvam a área da saúde;
VIII – promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação, educação e de vigilância em saúde;
IX – exercer a fiscalização da saúde da população, mediante políticas de prevenção e saneamento com erradicação de doenças endêmicas por meio de programas de educação e orientação nas áreas de saúde pública, higiene pessoal e familiar;
X – participar de projetos de assistência e inclusão social na área de saúde;
XI – estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais com o fim de melhorar o atendimento em saúde;
XII – emitir pareceres que envolvam questões de saúde em alvarás de localização e de operação;
XIII – implementar as políticas de vigilância em saúde;
XIV – fiscalizar e orientar programas de assistência médica hospitalar e de prestadores de serviço em saúde;
XV – fazer cumprir as exigências de órgãos públicos estaduais e federais na prestação de saúde;
XVI – manter bancos de dados estatísticos que propiciem a tomada de decisões para implementação de diretrizes e de serviços em saúde;
XVII – proceder os levantamentos para formação de indicadores para elaboração do plano de saúde e de farmácia básica;
XVIII – participar do controle e uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, em ações de serviço público de saúde;
XIX – elaborar o plano municipal de saúde e de farmácia básica;
XX – implementar programas de saúde comunitária e familiar e de controle de endemias;
XXI – manter controle rigoroso da receita e da despesa de recursos vinculados, prestando contas nas datas previstas em lei ou convênio e dando ciência à Fazenda Municipal;
XXII – desenvolver e manter serviço de saúde em unidade de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
XXIII – manter controle dos servidores lotados na Secretaria e em suas unidades básicas, sugerindo jornada de trabalho e planilha de serviços para otimizar os recursos humanos;
XXIV – manter o controle e o acompanhamento de pacientes durante o tratamento, fornecendo, inclusive, o transporte nas situações de vulnerabilidade ou impossibilidade de locomoção, conforme laudo médico e parecer social.
Art. 40. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I – Gabinete do Secretário;
a) Departamento Clínico da Unidade Hospitalar;
b) Departamento Administrativo da Unidade Hospitalar;
II – Tesouraria:
1. Setor Financeiro, Orçamentário e Contábil;
II – Coordenadoria da Atenção Básica
a) Departamento Administrativo da Atenção Básica;
III – Coordenadoria de Vigilância em Saúde:
a) Departamento de Vigilância Sanitária;
b) Departamento de Vigilância Epidemiológica e de Imunização:
1. Setor de Políticas de Imunizações;
2. Setor de Políticas de Prevenção e Combate a Dengue;
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde tem 01 (uma) função de confiança de Diretor Clínico da Unidade Hospitalar.
§ 2º. O servidor investido na função de confiança de Diretor Clínico da Unidade Hospitalar deve ter escolaridade mínima de nível superior completo em Medicina e inscrição no respectivo Conselho Regional.
§ 3º. São atribuições do Diretor Clínico da Unidade Hospitalar:
I - Dirigir, sob a coordenação do diretor-geral, as atividades técnicas relacionadas à área específica da saúde;
II - Coordenar e controlar as atividades de prestação de serviços assistenciais médico pela unidade hospitalar;
III - Manter articulação com as unidades hospitalares para observância e uniformidade das normas de execução das atividades fins;
IV - Promover a elaboração de normas técnicas e de padronização necessárias ao bom desempenho das atividades da unidade hospitalar;
V - Coordenar e controlar as atividades de estudos, pesquisas e projetos diretamente relacionadas à área de saúde;
VI - Acompanhar e supervisionar os serviços de montagem ou instalação, funcionamento e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 41. Na Secretaria Municipal de Saúde estão lotados 1 (um) agente político e os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Saúde;
II - 01 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto de Saúde;
III – 01 (um) Tesoureiro;
IV – 01 (um) cargo de Coordenador da Atenção Básica;
V – 01 (um) cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde;
VI – 01 (um) cargo de Diretor Administrativo da Atenção Básica;
VII – 01 (um) cargo de Diretor de Vigilância Sanitária;
VIII – 01 (um) cargo de Diretor de Vigilância Epidemiológica e de Imunização;
IX – 01 (um) cargo de Diretor Administrativo da Unidade Hospitalar;